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Publicações Eco-Política - O Código Florestal e a Agenda Oculta


Nilo D’Avila
Coordenador de Políticas Públicas do Greenpeace Brasil.

Pouco se fala sobre como foi construída a legislação florestal brasileira. Todas as mudanças na lei têm um motivador de agressão descontrolada às florestas brasileiras.

Podemos definir o ano de 1934 como o inicio da história do código florestal brasileiro.

Na ocasião, foi publicado o DECRETO Nº 23.793, que classificou as florestas em quatro diferentes tipos: protetoras; remanescentes; modelo e de rendimento. No decreto, os artigos 4º, 8º e 23º basicamente se concentram nos conceitos de áreas de proteção permanente (APP) e de reserva legal (RL), estabelecendo a função social das florestas privadas. O dispositivo em questão foi motivado por problemas no abastecimento de água de grandes cidades e pela ocupação de áreas de risco.

Em 1965, publica-se a LEI FEDERAL Nº 4.771, DE 1965. Nessa reformulação da legislação foi definida a localização das áreas de preservação permanente (arts.2º e 3º) e no artigo 16º, determinaram-se os 50% de Reserva Legal relativos à Região Norte e ao norte da Região Centro‐Oeste, além de 20% da mencionada demarcação, referentes ao restante do país.

Em 1989, após as enchentes no Vale do Itajaí, em Santa Catarina, o Congresso Nacional altera a redação da Lei nº 4.771/1965 do Código Florestal, por meio da Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989. Com isso, basicamente aumentou-se o tamanho das APPs ao longo dos rios e determinou-se a averbação da RL na matrícula do imóvel.
Em 1996, depois da revelação que a taxa anual de desmatamento, em 1995, alcançou
29 mil km², o Governo Federal enviou ao Congresso a Medida Provisória nº 1.511, de 25 de julho de 1996, dando nova redação ao art. 44 da Lei nº 4.771/65 e definindo com área de Reserva Legal para 80%, nos imóveis da Região Norte e Centro‐Oeste “onde a cobertura arbórea se constitui de fitofisionomias florestais”. Essa MP foi republicada dezenas de vezes, sendo que, por último, o Governo publica a Medida Provisória nº 2.166‐65, de 28 de junho de 2001, que constitui o código florestal em vigor.

Na referida MP, é definida a Reserva Legal, constituindo 35% na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia legal. Trata-se, também, da compensação de RL (mesma microbacia), além de dispor sobre possibilidade da redução da RL na Amazônia legal, para fins de recomposição, em até 50%.

Finalmente, em 2009, foi criada uma comissão especial para analisar os diferentes projetos de lei em tramite para mudar o Código Florestal. Capitaneado pelo deputado Aldo Rabelo, relator do projeto, a bancada ruralista consegue aprovar um substitutivo que coloca em xeque as florestas e as funções sócias e ecológicas da propriedade rural.

Será velho o código florestal? Durante a Constituinte em 1988, os ruralistas impediram
que o texto constitucional impulsionasse a democratização da propriedade, impondo
um conceito de produtividade escorado em índices da década de 60 e jamais atualizados.

Esse fato limitou a reforma agrária em terras públicas, consolidando o que se fazia desde a ditadura militar, e ajudando a ampliar o desmatamento na região.

O presidente Lula, que prometeu atualizar os índices de produtividade dos imóveis
rurais, fundamental para melhorar sua eficiência e diminuir a pressão para a contínua expansão da fronteira agrícola em direção ao Cerrado e à Amazônia, não consegui cumpriu a sua promessa. Terminou seu mandato assistindo ao Censo Agropecuário
anunciar que usamos 1 hectare para criar 0,5 cabeça de gado, enquanto em outros países tal marca alcança índices até cinco vezes maiores.

A emergência da questão ambiental fez com que, no Brasil, as leis de proteção da natureza ganhassem, a partir dos anos 90, mecanismos eficazes de aplicação, como
a vinculação do financiamento da produção à adoção das boas práticas agrícolas prescritas pelo Código Florestal. É possível produzir mais e melhor em todo o país, zerando o desmatamento. Além de potência agrícola, o Brasil pode ser uma potência ambiental.

O que está em disputa é a forma de ocupação da última grande fronteira de terras do mundo. É o capítulo que ainda precisa ser escrito para encerrar o livro da história da formação do nosso território. É esse o texto que nos dirá como será nosso futuro.

Se o que acontece com o Código Florestal serve de indicação, ele não deverá ser muito brilhante. Continuaremos a expandir nossa agropecuária não pelo investimento em tecnologia, mas pagando o alto preço do desmatamento – devastação ambiental, violência e concentração fundiária.

in: Revista Pensar Verde / Fundação Herbert Daniel - N.1 / Ano 1 / junjul-ago-2011

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